Utilização do conceito de oportunidades de negócio sob a ótica da Lei 13.303/2016 para catalisar as iniciativas de inovação nos órgãos públicos com processos de compra de tecnologia via processo de dispensa de licitação.
Por que a transformação digital no setor público enfrenta tantos obstáculos
Atualmente o gestor que trabalha em entidades governamentais (de qualquer instância ou esfera) enfrenta grandes dificuldades e um ambiente muito desafiador para promover transformação digital e adoção de tecnologias inovadores no contexto da administração pública, estando exposto a um sem-número de riscos que vou me limitar a listar apenas alguns:
- Tecnologia avança mais rápido que a velocidade dos processos licitatórioss se viabiliza;
- Dificuldade de contratar soluções feitas sob medida (Normalmente demandam grandes projetos e dificuldades de consolidação).
- Demandam planejamentos de longo prazo que ficam rapidamente obsoletos pois não refletem a evolução da tecnologia e do mercado (Grandes esforços as vezes são simplesmente jogados fora)
- Firma um casamento com fornecedores por um longo período e gera dificuldades de transição quando essas soluções não mais os atendam
- Exposição aos “aventureiros”
- Entre outros…
Como a dispensa de licitação cria agilidade, escala e inovação na administração pública
O que está se falando aqui não é para focar em curto prazo ou apenas em demandas isoladas, é importante sim pensar no longo prazo e com uma visão de ganho de escala, mas ter em mãos para essa jornada uma forma ao gestor público de conseguir ter a agilidade da iniciativa privada, conseguir trabalhar projetos pequenos, com iniciativas menores, se expondo assim ao um risco muito menor, e sim, permitir que com aquisições pequenas e incrementais (várias compras, se sentido fizer, ou trocar rapidamente de fornecedor, se sentido fizer), e conseguir ganhar a tração e se beneficiar de tudo isso não estando mais refém do peso de longos processos de aquisição (Edital, concorrência, recursos, MP, impugnações, etc.).
E isso existe?
Sim, via aquisição de produtos e serviços através de estatais que tenham em seu objeto a figura da tecnologia e ela possa assim explorar oportunidades de negócio conforme previsto na lei 13.303/2016 em seu artigo 173 que versa que a estatal passa a ser também um ente explorador de atividades econômicas. E o mais bizarro, provavelmente você gestor público já efetivou alguma compra sob esse mecanismo, e não sabe disso.
Ao realizar a escolha por esse modelo de aquisição de produtos e serviços, o órgão público delega a estatal de quem está comprando todo o risco operacional, financeiro, jurídico e de relacionamento com o mercado, se afasta do regime burocrático estrito, consegue trabalhar com eficiência empresarial e competividade da iniciativa privada dentro de sua operação pública. “A licitação não pode constituir estorvo a atuação do poder público”, dizem alguns catedráticos da prática pública.
Gestor público, esse é o modelo de futuro para a transformação digital no setor público, olhe o que você ganha:
- Agilidade no processo de aquisição
- Compra direcionada para o alvo da sua demanda (Tailor made).
- Evita aventureiros
- Permite fazer compras pequenas e incrementais, minimizando exposição e risco ao comprador
- Garantia de continuidade dos negócios e perenidade dos investimentos
- Relação efetiva de melhoria contínua
Dispensa de licitação como caminho para a transformação digital no poder público
Por fim, é importante reforçar que além de tudo isso, a sua exposição a riscos com ministério público, tribunais de contas, entre outros órgãos de controle é praticamente zero, pois você adquire um produto através de uma estatal, ou seja, é uma relação direta de poder público com poder público (Direito administrativo), onde a estatal assume todo o ônus do relacionamento com a iniciativa privada (Direito privado) ao formatar as parcerias estratégicas no mercado e identificar as oportunidades de negócio. Para quem adquire, é só benefícios e sem nenhuma relação de escravidão presente.
Transformação digital real no poder público, sem complicações, é através de parcerias estratégicas e oportunidades de negócio. Você gestor público não precisa mais ser escravo de ninguém. A lei já existe, agora é com você fazer acontecer.
Referencias teóricos e práticos importantes tanto pela lei quanto pela prática
Inaplicabilidade de Licitação
§ 3º, II – nos casos em que a escolha do parceiro esteja associada a suas características particulares, vinculada a oportunidades de negócio definidas e específicas, justificada a inviabilidade de procedimento competitivo (Dispensa de licitação);
Oportunidade de negócio
§ 4º Consideram-se oportunidades de negócio a que se refere o inciso II do § 3º a formação e a extinção de parcerias e outras formas associativas, societárias ou contratuais, a aquisição e a alienação de participação em sociedades e outras formas associativas, societárias ou contratuais e as operações realizadas no âmbito do mercado de capitais, respeitada a regulação pelo respectivo órgão competente;
A Polêmica da Inviabilidade de Competição
O Mito
“Só posso fazer parceria se só existir uma empresa no mundo capaz”.
A Realidade
Inviabilidade de procedimento competitivo ≠ Inviabilidade de competição.
Conceito
A Affectio Societatis e a sinergia não são mensuráveis por critérios objetivos de edital.
O dever de transparência e governança
- Não é um “cheque em branco”
- Observância aos princípios (Impessoabilidade, Moralidade, Economicidade);
- Dever de Motivação Robusta
- Comparação de Cenários (Vantajosidade)
Cases
O caso Telebras/Viasat
O que aconteceu
Parceria para uso do Satélite SGDC
O que o TCU disse
Validou a possibilidade da parceria (Art. 28, §3º) mas exigiu: Equilíbrio de riscos e receitas.
Crítica
O parceiro privado não pode ter apenas os bônus e a estatal os ônus
O paradigma do TCE-PR (Acórdão 408/2025)
O Precedente
Resposta à Consulta da Celepar (TI do Governo do Paraná).
A Tese
É lícita a contratação direta de bens e serviços via Art. 28, §3º, II, desde que vinculados à atividade-fim e com caráter associativo
Divisor de Águas
Diferencia “mera aquisição” (que exige licitação) de “união de esforços” (parceria estratégica).
Requisito Chave
A vantagem competitiva deve ser clara e o parceiro deve ter atributos que o tornem único para aquele negócio específico
Caso da IplanRio e a Transformação Digital com a Neomind
Necessidade
Necessidade de gerir o processo e documentos dos alvarás de filmagem no Município do Rio de Janeiro integrados aos serviços ao cidadão
Orgãos envolvidos
- SMAC – Secretaria Municipal de Meio Ambiente
- Fundação Parques e Jardins
- CET-Rio
- Subprefeitura competente
- Empreendedor/Cidadão
A atuação
A IplanRio e a Neomind agregaram individualmente para transformar uma oportunidade de negócio em um empreendimento real, unindo esforços de forma efetiva e gerando resultados concretos
Resultados
- Mais de 5.700 Alvarás Processados (2024-2025)
- Mais de 70 mil documentos tratados
- Mais de 380 mil profissionais diretamente impactados pela solução
- Mais de 31 bilhões em movimentação direta e indireta gerada pela operação em termos de impacto econômico
Modelo de Negócio
Compartilhamento de Riscos e Receitas (Revenue Share)
Não é “Pagar X por mês”.
É “Vamos ganhar juntos com o sucesso do projeto”.
A Estatal entra com o acesso ao cliente público e infraestrutura
O Parceiro entra com a tecnologia e inovação
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